Ao STJ, Cigano alegou, por sua defesa, “ausência de fundamentação” da decisão que o incluiu como alvo da interceptação, que, segundo ele, não teria sido devidamente motivada, assim como os despachos judiciais que prorrogaram o grampo. Também sustentou que a medida não poderia ter sido autorizada em inquérito aberto com base em denúncia anônima.
Outro ponto abordado pela defesa, a cargo do criminalista Átila Machado, diz que o prazo de monitoramento extrapolou os 15 dias e que “a escuta foi inclusive realizada neste período, tendo até mesmo embasado a denúncia do Ministério Público”.
Átila Machado requereu a declaração da nulidade das interceptações e de todas as provas dela derivadas. “Nós suscitamos que, após o término do período que autorizava a interceptação telefônica e antes que fosse concedida nova autorização, a Polícia Federal grampeou de forma ilegal o vereador, já que não havia decisão que permitia a escuta.”
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento.
Em sua decisão, o ministro Joel Ilan Paciornik, inicialmente, registrou que “não procede a assertiva da nulidade da interceptação telefônica, a qual teria sido requerida em inquérito aberto com base em denúncia anônima, pois como assentado na Corte de origem, foi instaurado procedimento preliminar ao inquérito com a finalidade de se averiguar a plausibilidade da referida denúncia, o que depois de constatada deu início ao procedimento inquisitivo”.
Paciornik anotou, ainda, que “conforme consignado pelas instâncias ordinárias, as interceptações telefônicas foram precedidas de apuração realizada pela autoridade policial, a qual pleiteou a medida excepcional haja vista a sua imprescindibilidade para a conclusão das investigações”.
noticia por : UOL