O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) autorizou o desbloqueio de cerca de R$ 8,8 milhões do patrimônio do ex-governador Rogério Salles (PSDB). O acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, dada em sentido unânime, foi uma resposta a um recurso do político contra uma decisão da Vara de Ações Coletivas da Capital que havia negado o levantamento da disponibilidade dos bens em um processo por improbidade administrativa. Em setembro de 2007, a Justiça recebeu a denúncia do Ministério Público e ainda determinou o bloqueio de seus bens até a importância de R$ 8,814 milhões, como forma de garantia de um possível ressarcimento ao erário.
O Ministério Público do Estado (MPE), em sua inicial, sustentou que Rogério Salles teria assinado Ordem de Transferência de Ações Escriturais – OTA, por meio da qual foram transferidas, em 12 de novembro de 2002, a terceiro, o total de R$ 1.519.787,00, sem licitação, bem como sem oferta das ações em Bolsa de Valores.
Em seu recurso, o ex-chefe do Executivo estadual sustentou que, na ação civil pública, o Ministério Público não trouxe prova de que ele estaria dilapidando seus bens. Acrescentou que a decisão liminar de bloqueio dos bens não demonstrou “o risco concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao útil do processo” no caso de uma manifestação judicial em sentido contrário, como demandado pela nova lei de improbidade administrativa, vigente desde 2021.
Na fundamentação da decisão favorável ao ex-governador, o relator do acórdão, desembargador Márcio Vidal, explicou que pela medida de indisponibilidade de bens guardar natureza processual, a legislação mais recente de improbidade administrativa poderia ser aplicada retroativamente ao processo em questão.
Dando continuidade à sua análise, o magistrado observou a nova legislação exige que para que o pedido de indisponibilidade de bens seja deferido é necessário que fique apresentado o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, apontamento também feito pelo advogado de Rogério Salles, Dr. Ronan de Oliveira.
“Com a inovação legislativa promovida pela Lei n.º 14.230, tal presunção não mais subsiste, tendo sido explicitada, pelo legislador, a exigência de demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, afora a probabilidade de ocorrência dos atos ímprobos descritos na petição inicial e a oitiva prévia do réu, salvo se o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida”, registrou o responsável pela defesa do ex-governador, que ainda trouxe entendimento jurisprudencial do TJMT na mesma linha de raciocínio.
Neste sentido, o desembargador anotou em sua decisão que, em que pese tenha identificado indícios de improbidade da parte de Rogério Salles, não verificou o risco que a liberação dos bens do ex-governador possa produzir para o resultado útil do processo.
“Aliás, não há qualquer evidência de que o Agravante tenha intuito de dispor de seus bens, com vistas a frustrar, na hipótese de condenação, o ressarcimento do dano. Ademais, o lapso temporal decorrido entre a decretação da medida e a interposição do presente Recurso, qual seja cerca de 16 (dezesseis) anos, afasta a probabilidade de dano irreparável, bem como o resultado útil do processo, requisitos basilares que permitem a manutenção da indisponibilidade, diante da novel legislação”, acrescentou o magistrado.
hnt.