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Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.
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Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.
BRUNO MARTINS
A Constituição Federal em seu artigo 40 prevê a possibilidade de o servidor se aposentar por incapacidade laboral e também por se tratar de servidor com deficiência, sendo a primeira benefício de natureza obrigatória, ou seja, uma inativação onde não há escolha para o servidor e para a Administração.
Enquanto que a aposentadoria do servidor com deficiência se constitui em benefício de natureza voluntária, pressupondo, portanto, a vontade deste na obtenção da inativação.
Ainda assim, muitos confundem e acreditam que a deficiência pressupõe a presença de uma incapacidade laboral.
Ocorre que segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada como direito fundamental pelo Brasil por intermédio do Decreto n. 6.949/09, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Evidenciando-se, com isso, que não se trata de pessoa incapaz, mas sim de servidor que tem a plenitude de sua capacidade laboral dentro das limitações que possui, como inclusive afirma Bruno Sá Freire Martins in A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Alteridade, páginas 105 e 106:
Em ambas as hipóteses, faz-se necessário avaliar, além da presença da deficiência, sua gravidade, motivos estes que ensejam a avaliação biopsicossocial. É preciso que reste claro que esta não tem o objetivo de aferir a capacidade laboral do servidor com deficiência, diferindo, portanto, das perícias médicas a serem realizadas nas aposentadorias por incapacidade permanente.
Isso porque, enquanto o incapaz é aquele que, por doença ou acidente, não tem mais condições de trabalhar por ter perdido permanentemente a capacidade para o exercício do labor, o deficiente possui plena capacidade para trabalhar dentro de suas limitações, devendo-se aferir apenas e tão somente, para efeitos de aposentadoria, o grau da deficiência, conforme já dito.
Ou seja, a incapacidade laboral significa a impossibilidade de realização de atividades ligadas ao trabalho, seja em decorrência de uma doença seja em razão de um acidente..
Razão pela qual é possível afirmar que o servidor com deficiência é alguém que tem capacidade laboral plena dentro das limitações que possui, enquanto que aquele que se aposenta por incapacidade perdeu permanentemente a sua capacidade laboral.
Portanto, deficiente não é inválido.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV.
FONTE : ReporterMT










