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O caso teve início em abril de 2024, quando o autor da ação realizou uma venda de R$ 2 mil na modalidade débito.
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O caso teve início em abril de 2024, quando o autor da ação realizou uma venda de R$ 2 mil na modalidade débito.
DO REPÓRTERMT
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou, por unanimidade, a operadora de cartões Cielo S.A. a indenizar um microempreendedor que teve o repasse de uma venda retido indevidamente por quase dois anos. A decisão reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu que a falha na prestação do serviço gerou danos morais ao comerciante.
O caso teve início em abril de 2024, quando o autor da ação realizou uma venda de R$ 2 mil na modalidade débito. Apesar de a transação ter sido aprovada pelo sistema, o valor nunca foi depositado em sua conta bancária. Em sua defesa, a Cielo alegou que o montante teria sido utilizado para abater dívidas de aluguel da máquina, mas não apresentou contrato assinado nem faturas que comprovassem a existência do débito.
Um dos pontos centrais do julgamento foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora a empresa tenha argumentado que o comerciante não seria “consumidor final”, por utilizar a máquina como ferramenta de trabalho, o relator do caso, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, aplicou a Teoria Finalista Mitigada.
O magistrado entendeu que há manifesta vulnerabilidade técnica e econômica do pequeno empresário diante de uma grande instituição de pagamentos. “A relação jurídica entre estabelecimento comercial e credenciadora de cartões pode ser regida pelo CDC quando evidenciada a vulnerabilidade do contratante”, destacou o relator em seu voto.
A decisão de primeira instância havia garantido apenas a devolução dos R$ 2 mil, negando a indenização por danos morais. No entanto, os desembargadores da Primeira Câmara reformaram esse entendimento. Para o colegiado, a retenção do valor por período prolongado compromete o fluxo de caixa e o sustento do empreendedor.
O tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. Segundo o acórdão, o dano, nesse caso, é presumido diante da gravidade de o trabalhador ter sido privado de seu capital por quase 24 meses.
Com a reforma da decisão, a Justiça também determinou que a Cielo arque com a totalidade das custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator Ricardo Gomes de Almeida, os desembargadores Clarice Claudino da Silva e Marcio Aparecido Guedes.
FONTE : ReporterMT








