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O processo é movido por Silvio Pires da Silva, que afirma ter adquirido legalmente o imóvel, com cerca de 50 hectares, por meio de leilão judicial.
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O processo é movido por Silvio Pires da Silva, que afirma ter adquirido legalmente o imóvel, com cerca de 50 hectares, por meio de leilão judicial.
VINÍCIUS ANTÔNIO
DO REPÓRTERMT
Moradores de uma área no São Gonçalo, em Várzea Grande, reeberam dois meses de prazo para desocupar o espaço após decisão da juíza Ester Belem Nunes, da 1ª Vara Cível da cidade. A magistrada concluiu que as 700 famílias que vivem no local não conseguiram comprovar o direito de permanecer por usucapião.
O processo é movido por Silvio Pires da Silva, que afirma ter adquirido legalmente o imóvel, com cerca de 50 hectares, por meio de leilão judicial, em uma execução movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra uma empresa.
Após regularizar a documentação, ele alegou que parte da propriedade – cerca de 28 hectares – foi ocupada de forma irregular pelos réus.
Os ocupantes, por sua vez, não contestaram a propriedade formal do autor, mas argumentaram ter direito à área por usucapião. Segundo eles, a ocupação teria começado em 1999, de forma contínua, pacífica e com intenção de dono, o que poderia garantir a posse definitiva do imóvel.
No entanto, após analisar provas e ouvir testemunhas, a juíza entendeu que os moradores não conseguiram comprovar os requisitos legais para a usucapião. A decisão destaca contradições nos depoimentos, especialmente quanto ao início da ocupação, que variava entre 2003 e 2006. Também foi apontada a ausência de documentos que comprovassem a posse ao longo do tempo, além de indícios de ocupação gradual e desorganizada, com entrada de diferentes pessoas em momentos distintos.
Diante disso, a magistrada concluiu que a posse dos réus era frágil e insuficiente para garantir a propriedade do imóvel. Com isso, prevaleceu o direito de propriedade de Silvio, devidamente comprovado por documentação oficial.
Na decisão, a Justiça autorizou que o proprietário retome o imóvel e determinou que os ocupantes deixem a área no prazo de 60 dias. Caso não cumpram voluntariamente, poderá ser expedido mandado com uso de força policial.
Além disso, foi fixada multa diária de R$ 250 por ocupante, por até 30 dias, em caso de descumprimento. Os réus também foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 4 mil para cada um.
FONTE : ReporterMT










