DA ACESSORIA
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV;
DA ACESSORIA
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV;
BRUNO SÁ FREIRE MARTINS
O Abono de Permanência foi criado, em sede de Regime Próprio de Previdência Social, com o advento da reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41/03 com o objetivo de substituir a até então existente isenção de contribuição previdenciária.
O dito abono constitui-se em gratificação pecuniária cujo valor pode chegar até o valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária, desde que esse, podendo aposentar-se, opte por continuar em atividade.
Após muitas discussões, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se trata de verba remuneratória sobre a qual deve incidir imposto de renda:
Tema 424
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
E integrar verbas remuneratórias do servidor
Tema 1233
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
Contudo, tais decisões não são suficientes para ensejar a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo, uma vez que hoje prepondera o entendimento de que, somente integram a base de cálculo das contribuições destinadas ao Regime Próprio as verbas que podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral, com o seguinte teor:
Tema 163
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Tendo a União, na Lei n.º 10.887/04, em seu artigo 4º afastado expressamente o abono de permanência da base de cálculo das contribuições dos servidores federais.
O que se estender aos demais Regimes Próprios por força da tese fixada pela Corte Suprema a pouco mencionada.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV;
FONTE : ReporterMT









