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Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.
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Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.
BRUNO MARTINS
A gratificação natalina ou décimo terceiro salário sempre é objeto de grande questionamento quanto a possibilidade de vir a integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor público.
Isso porque, muitos defendem que não se trata de uma remuneração propriamente dita e, nessa condição, não estaria sujeita a exação previdenciária.
Ocorre que ante a essa discussão a Corte Suprema editou a Súmula 688 com o seguinte teor:
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
E mais recentemente fixou tese de repercussão geral no seguinte sentido:
Tema 163
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Consolidando, assim, o entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina já que esta também é paga a aposentados e pensionistas.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário
FONTE : ReporterMT










