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Juiz Luis Otávio Pereira Marques condenou Unicred a indenizar cliente vítima de golpe
VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT
O juiz da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Luís Otávio Pereira Marques, condenou a Unicred a pagar mais de R$ 193 mil a uma cliente que foi vítima de um golpe por telefone. A vítima recebeu uma ligação de golpistas que se passaram pela agência dela e a convenceram a habilitar um dispositivo de segurança, chamado Unitoken, em um aparelho controlado por criminosos. Assim, os golpistas assumiram o controle da conta e realizaram uma série de movimentações financeiras.
Agora, a instituição bancária deverá devolver R$ 160.248,09 desviados, além de pagar R$ 18 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
Em decisão proferida no último dia 29 de abril, o magistrado ressaltou que a cliente não foi a responsável pelas transações, mas sim vítima de um sequestro digital de seus acessos bancários. Além disso, Luís Otávio Pereira Marques entendeu que houve falha da Unicred ao deixar de acionar mecanismos de segurança diante de movimentações atípicas.
“A autora não foi agente das transações e sim, vítima de um sequestro digital de seus acessos bancários”, disse o juiz.
“A esses elementos some-se a falha crassa da instituição em deixar de acionar seus mecanismos de segurança diante de movimentações completamente atípicas. O conjunto dessas circunstâncias supera em muito o patamar do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão à esfera moral da autora que demanda reparação”, acrescentou.
De acordo com o processo, a cliente ajuizou uma ação de indenização com restituição de valores contra a Unicred, em outubro de 2020, alegando que foi vítima de uma fraude eletrônica. Ela disse que recebeu uma ligação de um número parecido com o de sua agência bancária e, durante a conversa, o golpista utilizou técnicas de engenharia social para induzi-la a habilitar o Unitoken.
A vítima seguiu as orientações repassadas pelo golpista e acabou autorizando que seu token fosse vinculado a um celular controlado por criminosos. A partir desse momento, eles passaram a realizar uma sequência de operações financeiras em curto espaço de tempo, como resgate de aplicações e transferências para contas de terceiros, ações diferentes do padrão habitual de uso da conta.
A fraude só foi notada quando os golpistas já haviam transferido R$ 160.248,09 da conta dela. A vítima precisou fazer um empréstimo de R$ 18 mil para conseguir manter suas despesas pessoais, já que teve sua reserva financeira praticamente zerada.
A agência bancária, por outro lado, alegou que a cliente contribuiu para o golpe e que forneceu voluntariamente informações sensíveis e autorizou procedimentos de segurança. A Unicred negou também que houve falha nos sistemas de segurança, pois as transações foram realizadas com uso de credenciais válidas.
As alegações da agência, no entanto, foram rejeitadas pelo juiz Luís Otávio Pereira Marques. Na decisão, ele usou como base o Código de Defesa do Consumidor e uma jurisprudência do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos bancos em casos de fraudes.
Além disso, com base em provas, reconheceu que não houve descuido da cliente, mas sim exploração de vulnerabilidade dos próprios canais e identificadores da instituição financeira, uma vez que o golpista utilizou telefone associado à agência bancária e valeu-se de engenharia social sofisticada para se passar por funcionários da instituição.
O juiz destacou que a habilitação de um dispositivo de segurança em equipamento desconhecido é de alto risco e deveria acionar protocolos de verificação reforçada por parte da Unicred.
“A habilitação de um dispositivo de segurança em equipamento desconhecido é operação de altíssimo risco que deveria acionar, no mínimo, protocolos de verificação reforçada por parte da instituição, tais como confirmação biométrica, envio de código por canal independente ou contato ativo com o correntista por meios distintos do que estava sendo utilizado pelo golpista”, afirmou.
Além de devolver o valor e pagar indenização por danos materiais e morais à cliente, a instituição financeira foi condenada a arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
FONTE : ReporterMT









