Novas legislações para o crime organizado: sobre o que não precisamos

Também há um problema fundamental na tentativa de resposta urgente a este evidente problema social: a não previsibilidade de amplo debate público e participação social que tema tão complexo e multifacetado demanda. Nesse sentido tem-se a violação do fundamento constitucional da cidadania.

Além disso, há três riscos centrais nessa proposta de enquadramento: 1. ameaça à autonomia militar e territorial; 2. risco financeiro e jurídico e 3. risco de escalada autoritária e de erosão democrática.

No âmbito da autonomia militar e territorial a designação de facções criminosas como grupos “narcoterroristas” criaria um precedente para ações unilaterais de países estrangeiros, especialmente dos Estados Unidos, sob a justificativa de “autodefesa preventiva” ou de “cooperação no combate ao terrorismo”. Essa retórica já sustentou intervenções em outros países da América Latina e do Oriente Médio, em flagrante violação ao direito internacional e à soberania dos Estados.

No caso brasileiro, a adoção desse enquadramento abriria brechas para operações conjuntas sem controle civil, presença militar estrangeira em águas territoriais ou fronteiras, e transferência de inteligência sensível sem transparência ou escrutínio democrático. Em nome da segurança, o país poderia se ver submetido a agendas externas que pouco dialogam com o interesse público e com os princípios constitucionais de independência e autodeterminação.

No campo financeiro e jurídico, a inclusão de organizações criminosas brasileiras em listas internacionais de grupos terroristas (definidas por legislações de outros países) teria efeitos automáticos sobre o sistema financeiro nacional. Isso implicaria bloqueio de ativos, suspensão de transações internacionais, dificuldades de crédito e possível exclusão de instituições brasileiras do sistema Swift, afetando não apenas suspeitos, mas também bancos, empresas e cidadãos comuns.

Além dos impactos econômicos, haveria subordinação normativa: o Brasil passaria a depender de regimes jurídicos estrangeiros para definir o que é “terrorismo”, esvaziando sua própria capacidade de formular políticas públicas no campo. Essa dependência enfraquece a autonomia econômica e regulatória, e pode gerar efeitos desproporcionais como a expansão indevida do conceito para movimentos sociais e organizações da sociedade civil.

noticia por : UOL

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