Eraí Maggi contesta cobrança de R$ 66 mil após ter tratores apreendidos por dívida de ICMS

ANA JÁCOMO

DO REPÓRTERMT

O desembargador Jones Gattass Dias, membro da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), determinou a devolução de prazo para que o megaprodutor Eraí Maggi Scheffer apresente sua manifestação em uma cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) movida pelo Governo do Estado.

A decisão, proferida de forma unânime pela corte em 5 de maio, visa regularizar o andamento do processo após a peça de defesa do Estado ter permanecido inacessível sob sigilo no sistema eletrônico.

A disputa jurídica é derivada de uma ação anulatória em curso na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. O produtor contesta um Termo de Apreensão e Depósito lavrado pelo Poder Público em outubro de 2012, referente ao diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de maquinários agrícolas de revendedoras de outros estados.

O valor histórico da cobrança tributária passou de R$ 38,4 mil para R$ 66.865,21 após as atualizações monetárias aplicadas ao longo de quase 14 anos de tramitação nos autos.

No recurso, a defesa de Eraí, conduzida pelo advogado Thiago Domingues Siqueira, sustentou a necessidade de reabertura do prazo legal, argumentando que a indisponibilidade da peça defensiva prejudicou o acompanhamento formal. O juízo de primeira instância havia reconhecido a indisponibilidade temporária do documento, mas indeferido o pedido por considerar que não haveria prejuízo ao andamento processual.

O entendimento foi revisto pelo relator Jones Gattass Dias, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Marcio Vidal e Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.

O magistrado destacou que a impossibilidade de acesso aos argumentos e documentos técnicos da defesa no momento oportuno assegurado por lei justifica a concessão de novo prazo para a manifestação da parte autora.

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em manifestação nos autos, reconheceu a indisponibilidade técnica do documento no período original e manifestou concordância com a reabertura do prazo.

Com a decisão colegiada, o processo retorna ao trâmite regular na primeira instância, assegurando ao empresário a oportunidade de contestar a aplicação dos decretos estaduais frente às regras de apuração do Convênio 52/1991 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

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FONTE : ReporterMT

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