Contribuintes sujeitos ao Imposto de Renda Mínimo sobre dividendos precisam reorganizar as finanças para evitar o pagamento desnecessário de tributos e, ao mesmo tempo, autuações da Receita Federal por distribuição disfarçada de lucros. Especialistas ouvidos pela Folha explicam o que pode ou não ser pago na pessoa jurídica para evitar esses problemas.
Desde janeiro, a distribuição de dividendos acima de R$ 50 mil por mês está sujeita à retenção de Imposto de Renda de 10% na fonte. A regra atinge acionistas de empresas de todos os portes, incluindo as microempresas do Simples Nacional. A responsabilidade pelo recolhimento mensal é da empresa e seu contador.
A retenção na fonte não significa tributação definitiva. Parte do dinheiro pode ser restituída em 2027, após a entrega da declaração do IR da pessoa física.
A primeira providência para evitar problemas é a separação total entre as despesas da pessoa física e da pessoa jurídica. Até 2025, como não havia essa tributação, era comum os sócios retirarem todo o dinheiro da empresa —até mesmo aquele destinado ao pagamento de tributos— e administrar tudo na conta corrente pessoal.
Quem fizer isso agora vai pagar mais imposto que o necessário. Quem jogar todos os gastos na pessoa jurídica, por outro lado, pode cair na malha da Receita.
Despesas com alimentação, transporte, computadores, internet, licenças de tecnologia, viagens e cursos de capacitação, desde que relacionadas à atividade corporativa, são exemplos de gastos, muitas vezes pagos pelo sócio, que podem ser suportados pela empresa, afirma Marcelo Guaritá, sócio do Peluso, Guaritá, Borges e Rezende Advogados.
Já o pagamento de despesas pessoais como condomínio, escola dos filhos, carro particular ou viagens de lazer são situações que configuram distribuição disfarçada de lucros.
Folha Mercado
Receba no seu email o que de mais importante acontece na economia; aberta para não assinantes.
“A distribuição disfarçada de lucros, ou DDL, gerou muitas autuações no passado. Quando o Brasil deixou de tributar dividendos [há três décadas], essa discussão foi atenuada. Com o retorno da tributação, é previsível que o assunto volte a ser motivo de embates entre fisco e contribuintes”, afirma.
Em caso de autuações, além da cobrança do tributo corrigido pela taxa Selic (atualmente em 15% ao ano), há multa de ofício de 75%. Se houver dolo, fraude ou simulação, aplica-se multa qualificada de 150%.
Guaritá afirma que é recomendável guardar nota fiscal e outros documentos que comprovem que a despesa está vinculada ao trabalho.
PLANO DE SAÚDE, VEÍCULOS E IMÓVEIS
O plano de saúde é citado como algo que pode ser pago na PJ, mas o ideal é que esteja previsto nas políticas internas da empresa. Quando houver mais funcionários, não deve ser destinado apenas aos sócios.
Alexandre Evaristo, professor da USP e vice-presidente da Apet (Associação Paulista de Estudos Tributários), diz que é natural que o contribuinte tente se adaptar a uma nova regra para ter a menor carga tributária possível. Mas as autoridades fiscais podem ter uma visão mais restritiva desses planejamentos.
“Mesmo na situação em que a empresa é sediada na minha casa, uso o carro todo dia para trabalhar, sempre vai ter o risco de o fisco entender que aquilo não é despesa de fato da pessoa jurídica.”
COLOCAR CÔNJUGE COMO SÓCIO
Evaristo diz que, com a nova tributação, muitos profissionais liberais têm avaliado incluir cônjuges na sociedade, quando estes exercem a mesma profissão, de forma que o dividendo seja dividido e o valor pago a cada CPF não ultrapasse R$ 50 mil.
A prática não está livre de questionamento, mesmo quando o parente já era sócio, mas não recebia dividendos antes. Nesses casos, é importante que essa pessoa exerça de fato alguma atividade que justifique o pagamento, diz o especialista.
“É importante que esse planejamento não seja só no papel. Idealmente, as duas pessoas têm que efetivamente trabalhar e ter aportado capital, para não ser uma questão fraudulenta”, afirma Evaristo.
Se o cônjuge tiver uma participação pequena na empresa, e o dividendo superar esse percentual, é necessário também que a distribuição desproporcional esteja prevista em contrato social.
EMPRÉSTIMOS SEM JUROS
A fiscalização das empresas de menor porte com esse nível de detalhes será um desafio para as autoridades. Mas Renato Mendes, da área tributária do Jorge Advogados, diz que o uso intensivo de cruzamento eletrônico de dados elevaram o risco de autuações.
O advogado cita situações que podem ser questionadas, como operações de compra e venda entre sócio e empresa realizadas por valores fora do mercado, empréstimos sem remuneração, pagamento de despesas pessoais, uso indevido de cartões corporativos e aquisição de bens sem vínculo com a atividade empresarial.
“Evitar a retenção de 10% não significa ocultar renda, mas gerir o caixa de forma lícita e organizada. Separar rigorosamente pessoa física e jurídica, manter contabilidade atualizada. Formalizar atos societários e contratos deixou de ser escolha.”
INVESTINDO COMO PJ
Gilberto Ayres Moreira, sócio do escritório Ayres Westin Advogados, recomenda também a adoção de políticas formais de remuneração e distribuição de resultados, incluindo definição de pró-labore compatível com as funções exercidas.
É esperado que algumas pessoas jurídicas reduzam a distribuição de lucros para que o sócio não sofra retenção. Com isso, tendem a acumular mais dinheiro em caixa, que pode ser utilizado para investimento na própria atividade, em ativos imobiliários ou em aplicações financeiras.
Nesse último caso, é importante lembrar que determinados investimentos na pessoa física possuem isenções e tributação favorecida que não se aplicam às empresas. Na pessoa jurídica, os rendimentos normalmente integram o lucro tributável e ainda podem ser taxados posteriormente no momento da distribuição de dividendo, afirma Moreira.
“O reinvestimento do lucro pela própria empresa, desde que regularmente contabilizado e compatível com sua atividade ou finalidade econômica, não configura hipótese de retenção nem, por si só, distribuição disfarçada”, afirma. “Deve ser observada, no entanto, a adequada segregação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios.”
noticia por : UOL






