Reprodução
Justiça decretou a falência da empresa Futuro Fomento Agrícola S/A por dívida milionária
VANESSA MORENO
DO REPÓRTERMT
O juiz da 1ª Vara Cível de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, decretou a falência da empresa Futuro Fomento Agrícola S/A, antiga Arca Fomento Agrícola, após concluir que ela não pagou uma dívida milionária e não conseguiu encerrar a execução movida contra ela.
O pedido foi feito pela empresa Angonese & Cia Ltda, que afirma ter um crédito de cerca de R$ 4,8 milhões, já reconhecido em outra ação judicial.
“Restando caracterizada a hipótese prevista no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, e inexistindo fato impeditivo superveniente capaz de obstar a pretensão deduzida, julgo procedente o pedido inicial e decreto, com fundamento nos arts. 94, inciso II, e 99 da Lei n. 11.101/2005, a falência da empresa FUTURO FOMENTO AGRÍCOLA S/A (anteriormente denominada ARCA FOMENTO AGRÍCOLA S/A), devidamente qualificada nos autos”, diz trecho da decisão proferida no dia 16 de junho.
De acordo com o processo, a Futuro Fomento foi cobrada em ação de execução, mas não pagou o valor, não fez depósito em juízo e também não apresentou bens suficientes para garantir a dívida, mesmo após diversas tentativas de localização de patrimônio.
Com base nesses elementos, o juiz entendeu que ficou configurada a chamada “execução frustrada”, prevista na Lei de Falências. Esse cenário ocorre quando há uma dívida líquida e certa, mas o devedor não cumpre a obrigação nem apresenta meios para quitar o débito dentro do processo de execução.
“A decretação da falência fundada na execução frustrada constitui mecanismo legal destinado à tutela da confiança nas relações creditícias e à preservação da segurança jurídica no tráfego negocial, permitindo a instauração do concurso universal de credores quando demonstrado que o devedor, embora regularmente executado por obrigação líquida, certa e exigível, não promove o pagamento do débito, não realiza depósito e tampouco nomeia bens suficientes à penhora, na forma prevista no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005”, destacou o juiz.
A empresa se defendeu dizendo que a dívida teria sido paga e que a certidão apresentada não seria suficiente para comprovar a falência, mas o juiz rejeitou os argumentos. Para o magistrado, os documentos do processo mostram que o pagamento não foi integral e que a execução não teve sucesso.
“No caso concreto, a certidão de objeto e pé de Id. 154404202, analisada em conjunto com os demais documentos que instruem a inicial, demonstra que a obrigação executada permaneceu insatisfeita, sem pagamento integral do débito, sem depósito apto a garantir a execução e sem indicação de bens suficientes à penhora, circunstâncias que evidenciam a configuração da execução frustrada prevista no art. 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005”, afirmou Márcio Aparecido Guedes.
Também foi destacado que não é necessário provar que a empresa está tecnicamente sem condições de pagar a dívida, mas sim que se enquadra nas situações previstas em lei, como a falta de pagamento em execução.
Diante disso, o juiz decretou a falência da empresa, o que significa que ela passa a ser administrada sob regime de falência, com suspensão de ações individuais e organização do pagamento dos credores por meio de um administrador judicial.
Além disso, o magistrado determinou a nomeação de um administrador judicial para conduzir o processo; o bloqueio e levantamento de bens da empresa; a suspensão de ações e execuções contra a devedora, a comunicação a órgãos públicos e registros oficiais e a abertura de prazo para credores habilitarem seus créditos.
FONTE : ReporterMT









